terça-feira, 29 de junho de 2010

As disposições para comungar dignamente

Em síntese: Vai publicada nas páginas seguintes parte do texto de uma Declaração da S. Congregação para os Sacramentos, que, embora datada de 1938, conserva sua atualidade até hoje. Tal documento recomenda que,
1) em consonância com a exortação de S. Pio X, os fiéis se aproximem freqüentemente, ou mesmo todos os dias, da S. Eucaristia;
2) que o façam, porém, em estado de graça, evitando toda forma de sacrilégio ou abuso. Daí a necessidade de se remover qualquer tipo de coação sobre os membros de comunidades ou grupos para os quais a S. Eucaristia é celebrada; daí também a necessidade de se oferecer a todos os fiéis a ocasião de confissão sacramental periódica (embora não seja necessária antes de toda e qualquer Comunhão Eucarística). Daí também a obrigação de não se fazer da S. Eucaristia mero símbolo de solidariedade fraterna (testemunho de amizade a quem aniversaria, a quem se casa ou a quem está enlutado...), mas tomá-la, antes do mais, como o sacramento da união ao Senhor Deus, que é três vezes santo.


Quem acompanha as celebrações litúrgicas hoje em dia, observa grande número de Comunhões Eucarísticas e exígua procura do sacramento da reconciliação. É certo que não se requer a Penitência sacramental antes de toda e qualquer participação na Eucaristia; parece, porém, que às vezes a Comunhão já não é considerada como recepção do Corpo e do Sangue do Senhor, que requer estado de graça ou ausência de pecado mortal, mas, sim, como testemunho de solidariedade aos irmãos, especialmente quando há casamento, celebração de aniversário ou sufrágio por um fiel defunto... Há mesmo quem reconheça não estar devidamente preparado para comungar; aproxima-se, porém, da Eucaristia, propondo confessar-se depois como se este propósito fosse suficiente para receber a Eucaristia em tais circunstâncias.

Ora esta prática contradiz à doutrina da Igreja, que tem ensinado repetidamente a necessidade do estado de graça para que possa haver digna recepção da Eucaristia. Em PR 270/83, pp. 395-411, foi publicado um artigo do Pe. Armando Bandera O. P., que, recorrendo à palavra do S. Padre João Paulo II, incute tal verdade. – Neste número de PR segue-se parte de outro documento da Igreja, de teor semelhante. Trata-se da Instrução Postquam Pius da S. Congregação para os Sacramentos datada de 08/12/1938; embora não seja um escrito recente, é portador de doutrina sempre válida no tocante ao ponto que nos interessa.

Numa palavra: verifica-se que, há quarenta e mais anos, como hoje, a S. Igreja deseja que


- os fiéis se aproximem freqüente ou diariamente da S. Eucaristia;


- recebam a Comunhão em condições dignas ou em estado de graça, evitando todo sacrilégio ou abuso.

Vê-se, pois, quão urgente é não fazer da S. Eucaristia mero símbolo de solidariedade fraterna (a quem aniversaria, a quem se casa ou a quem está enlutado...), mas tomá-la, antes do mais, como sacramento da união ao Senhor Deus, que é três vezes santo. Faz-se mister outrossim que as pessoas já esclarecidas se disponham a esclarecer os fiéis católicos que, ignorando as condições para a digna recepção da Eucaristia, procuram a Comunhão sem antes se preparar pela Reconciliação sacramental, quando necessária.

O cânon 663, § 2º do Código de 1983 determina que “os membros dos Institutos Religiosos devem, quanto possível participar todos os dias do Sacrifício Eucarístico, receber o Santíssimo Corpo de Cristo e adorar o próprio Senhor presente no Sacramento”. Todavia este cânon há de ser compreendido à luz dos dizeres dos cânones 6, § 2º e 21.

O cânon 6, § 2º reza que “os cânones deste Código, enquanto reproduzem o Direito antigo, devem ser apreciados, levando-se em conta também a tradição canônica”.

O cânon 21 – ainda mais importante – estipula que “na dúvida não se presuma a revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as anteriores, e, quanto possível, com elas harmonizadas”.

Ora é certo que na tradição jurídica da Igreja existem normas que exigem condições de alma especiais para que alguém possa dignamente receber a S. Eucaristia. Por conseguinte, tais disposições canônicas não foram ab-rogadas pelo novo Código, mesmo quando este recomenda a S. Comunhão cotidiana.

Vê-se, pois, que, se, de um lado, a Igreja estima e recomenda a Comunhão freqüente, Ela não a impõe categoricamente, mas, ao contrário, deseja haja, para todos os fiéis, liberdade de comungar ou não, de acordo com os ditames da sua consciência. (Nota do tradutor).

² O cânon 920 do Código de 1983 estabelece que todo fiel católico, após a Primeira Comunhão, “tem o dever de comungar ao menos uma vez por ano. Este preceito deve ser cumprido no tempo pascal a não ser que, por justa causa, se cumpra em outra época dentro do mesmo ano”. Por “tempo pascal” na Igreja universal entende-se o período que vai de quinta-feira santa até o Domingo de Pentecostes (no Brasil o tempo pascal estende-se do primeiro Domingo de fevereiro até 16/07).

“Justa causa”, no caso, pode ser distância física em relação à Igreja ou mesmo a necessidade de melhor preparação mediante uma confissão bem feita. (Nota do tradutor).

¹ Diz o cânon 916 do novo Código:

“Quem está consciente de pecado grave, não celebre a Missa nem comungue o Corpo do Senhor sem fazer antes a Confissão sacramental a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; neste caso, porém, lembre-se de que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes”. (Nota do tradutor).

por D. Estevão Bettencourt, osb


http://www.cleofas.com.br/
 
Extraído do site: http://www.comshalom.org/

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